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O que é a antecipação de créditos judiciais e como ela funciona?

Ganhar um processo nem sempre significa receber o dinheiro imediatamente.

Entre o reconhecimento de um direito pelo Judiciário e o efetivo pagamento ao credor podem existir diversas etapas. Recursos, elaboração de cálculos, cumprimento de sentença, localização de patrimônio, bloqueios, penhoras, acordos parcelados ou simplesmente o tempo necessário para que o devedor realize o pagamento podem fazer com que um valor já reconhecido judicialmente permaneça indisponível durante meses ou até anos.

É justamente nesse intervalo que surge a antecipação de créditos judiciais.

A antecipação permite que o titular de determinado crédito relacionado a um processo transforme um recebimento futuro em liquidez no presente. Em vez de permanecer aguardando o desenvolvimento do processo e o pagamento pelo devedor, o credor pode negociar esse direito com um terceiro e receber antecipadamente um valor previamente acordado.

Embora seja comum utilizar a expressão “antecipação”, não se trata simplesmente de adiantar um pagamento que seria feito pelo Judiciário. Na maior parte dessas operações, o que ocorre juridicamente é uma cessão de crédito, por meio da qual o titular original transfere a outra pessoa ou empresa, mediante pagamento, o direito de receber determinado crédito.

Isso significa que um crédito decorrente de processo judicial pode, além de representar um direito de recebimento futuro, possuir também valor econômico no presente.

Do reconhecimento do direito ao efetivo recebimento

Para compreender a antecipação, é importante distinguir duas situações que muitas vezes são tratadas como equivalentes: ter um direito reconhecido e ter o dinheiro efetivamente disponível.

Mesmo quando existe sentença favorável, acordo homologado ou decisão definitiva, o processo pode ainda depender de diversas providências antes do pagamento.

Em determinadas situações, permanecem discussões sobre cálculos ou recursos. Em outras, inicia-se a fase de execução, na qual será necessário localizar patrimônio do devedor e adotar medidas destinadas à satisfação da obrigação. Também existem créditos cujo pagamento já foi reconhecido, mas ocorrerá de forma parcelada ou segundo procedimento específico.

É dessa realidade que surge o chamado crédito judicial.

Esse crédito pode estar em diferentes estágios processuais e apresentar diferentes níveis de segurança, prazo e risco.

Pode existir uma decisão ainda sujeita a recurso, uma sentença definitiva, uma liquidação em andamento, uma execução já iniciada, patrimônio bloqueado, acordo homologado ou outras circunstâncias que interfiram diretamente na perspectiva de recebimento.

Essas diferenças são fundamentais porque influenciam o valor econômico do crédito.

Por isso, créditos com valores nominais semelhantes podem apresentar características econômicas completamente diferentes quando são considerados aspectos como prazo, risco processual, capacidade de pagamento do devedor e estágio da cobrança.

É justamente por essa razão que a antecipação exige uma análise individualizada de cada processo.

Como funciona juridicamente a antecipação de créditos judiciais?

A estrutura jurídica normalmente utilizada é a cessão de crédito.

O Código Civil estabelece que o credor pode transferir seu crédito a terceiro, ressalvadas as hipóteses em que a cessão seja incompatível com a natureza da obrigação, proibida por lei ou validamente restringida por convenção.

Na operação, o titular original do crédito é denominado cedente, enquanto aquele que adquire o direito é chamado de cessionário.

A cessão representa, portanto, uma transferência patrimonial.

O cedente deixa de manter consigo, total ou parcialmente, o direito abrangido pela operação e recebe em contrapartida o valor negociado. O cessionário, por sua vez, passa a ocupar a posição correspondente ao crédito adquirido, observados os limites estabelecidos no contrato e na legislação aplicável.

Quando o crédito já se encontra em fase de execução, o Código de Processo Civil também reconhece a possibilidade de o cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo tiver sido transferido por ato entre vivos.

A cessão também não deve ser confundida com a necessidade de autorização do devedor.

Como regra geral, a transferência do crédito não depende da concordância daquele que deverá efetuar o pagamento, ressalvadas situações específicas previstas em lei, decorrentes da natureza da obrigação ou de cláusula contratual válida.

Entretanto, a legislação prevê mecanismos de comunicação da cessão ao devedor, justamente para que ele tenha ciência da alteração da titularidade e saiba a quem deverá realizar o pagamento.

Dependendo da natureza do crédito e da fase processual, também podem ser necessárias providências perante o próprio processo para registrar ou comunicar formalmente a transferência.

Algumas espécies de crédito possuem ainda regras próprias, razão pela qual a possibilidade e a forma da cessão precisam ser avaliadas conforme as características específicas de cada caso.

A antecipação de créditos judiciais, portanto, não deve ser vista como uma operação uniforme. Existe uma base jurídica comum, mas as formalidades e os cuidados necessários podem variar conforme a natureza do direito negociado.

O valor do crédito e o valor da antecipação

Um dos pontos centrais da antecipação é compreender que o valor indicado no processo não corresponde necessariamente ao valor que poderá ser pago imediatamente pela aquisição daquele crédito.

Existe uma diferença entre valor nominal, valor futuro e valor presente.

Quem adquire um crédito desembolsa recursos no presente para receber posteriormente. Entre esses dois momentos existem tempo, custos, incertezas e riscos.

É essa diferença que dá origem ao chamado deságio.

O deságio corresponde à diferença entre o valor estimado ou nominal do crédito e o preço oferecido pela sua aquisição.

Ele não deve ser compreendido apenas como um desconto aplicado de forma arbitrária. Seu cálculo está relacionado à avaliação econômica e jurídica da operação.

Entre os elementos que podem influenciar o valor de uma proposta estão a fase do processo, a existência de decisão definitiva, recursos pendentes, prazo esperado para recebimento, situação financeira do devedor, existência de garantias, penhoras ou bloqueios, concorrência de outros credores, honorários incidentes, cessões anteriores e outros fatores capazes de afetar o recebimento.

Por isso, não existe um percentual único de deságio aplicável indistintamente a todos os créditos judiciais.

A análise, portanto, não pode se limitar ao número constante no processo.

É necessário compreender a qualidade jurídica e econômica do crédito.

Antecipação de crédito judicial não é empréstimo

Outro aspecto importante é distinguir a antecipação de uma operação de empréstimo.

No empréstimo tradicional, alguém recebe determinada quantia e assume uma obrigação de devolução futura, normalmente acompanhada de juros e demais encargos.

Na antecipação realizada por meio de cessão, a lógica é diferente.

O titular já possui um ativo: seu direito de crédito.

Ele não toma dinheiro emprestado para devolver posteriormente. O que ocorre é a transferência de um direito patrimonial mediante o recebimento de um preço.

Por isso, numa cessão típica, não existe obrigação de pagamento de parcelas ao adquirente simplesmente pelo fato de o titular ter recebido o valor da operação.

A diferença é importante porque altera também a distribuição dos riscos.

Na cessão, o contrato estabelece quais direitos estão sendo transferidos, quais declarações são prestadas pelo cedente e quais responsabilidades permanecem com cada parte.

O Código Civil prevê regras específicas sobre a existência do crédito no momento da cessão e sobre eventual responsabilidade pela solvência do devedor.

Essas condições devem ser analisadas com atenção porque uma operação segura depende de uma definição clara das obrigações do cedente e do cessionário.

A antecipação transforma um direito futuro em liquidez presente

A antecipação de créditos judiciais parte de uma ideia simples: um direito de recebimento futuro também pode possuir valor econômico no presente.

Ao permitir a cessão desse direito, o titular passa a ter uma alternativa além de simplesmente aguardar o encerramento das etapas necessárias para o recebimento.

Ele pode decidir permanecer com o crédito ou avaliar a possibilidade de negociá-lo antecipadamente.

Essa possibilidade transforma o crédito judicial em um ativo que pode ser analisado não apenas pelo valor que poderá gerar no futuro, mas também pela liquidez que pode proporcionar no presente.

Na BLP Capital Judicial, cada crédito é analisado individualmente, levando em consideração suas características jurídicas, processuais e financeiras.

A partir dessa avaliação, quando o crédito é elegível, podem ser apresentadas ao titular as condições para uma possível aquisição.

Receber uma proposta não significa assumir a obrigação de vender.

Significa conhecer uma alternativa e decidir, de forma consciente, entre aguardar o recebimento futuro ou transformar o crédito em liquidez no presente.